João Pires

Decreto publicado hoje (5), no Diário Oficial, libera as atividades nos templos religiosas no município de Dourados, com rigorosas restrições, como, limite de máximo de 30% da capacidade normal de cada local, obedecendo o espaço mínimo de 10 m² por pessoa e não ultrapassando 50 pessoas dentro do recinto durante a mesma reunião.
Na prática, um templo ou salão com capacidade para mil pessoas poderá utilizar 30% de sua capacidade, contanto que não ultrapasse 50 pessoas numa mesma reunião.
Determina também a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada.
Ainda dentro das exigências, determina que as reuniões devem limitar-se a um período não superior a 50 minutos com, no mínimo duas horas de diferenças entre uma e outra, para limpeza do local, e de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
CONFIRA NA ÍNTEGRA A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
§1º. As atividades religiosas poderão reiniciar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas:
I. deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto;
II. deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local;
III. os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas;
IV. deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada.
V. as reuniões devem obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade normal de cada local, obedecendo o espaço mínimo de 10 (dez) m² (metros quadrados) por pessoa e não ultrapassando 50 (cinquenta) pessoas dentro do recinto durante a mesma reunião.
VI. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 2 (dois) metros;
VII. deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento de cada uma das pessoas;
VIII. romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração;
IX. na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas de funcionamento;
X. deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19);
XI. recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco tais como:
a) idosos (maiores de 60 anos);
b) gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e
c) portadores de doenças crônicas tais como:
1. Diabetes insulinodependentes;
2. Insuficiência renal crônica classe IV e V;
3. Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade;
4. Portadores de imunodeficiências;
5. Obesidade mórbida IMC > 40;
6. Cirrose ou insuficiência hepática;
7. Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA
XII. Deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas).
XIII. as reuniões devem limitar-se a um período não superior a 50 (cinquenta) minutos com, no mínimo, 2 (duas) hora de diferenças entre uma e outra, para limpeza do local, e de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;
XIV. após cada reunião deve se higienizar o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio;
XV. recomenda-se o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão.
XVI. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município, atentando-se para que o término da reunião não coincida com o exato horário do início do toque de recolher, devendo haver uma margem de tempo para que as pessoas retornem às suas casas; sugere-se término das atividades às 21h;
XVII. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados.
XVIII. banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;
XIX. não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção;
XX. realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos;
XXI. o Sacramento da Comunhão, deverá ser administrado diretamente nas mãos do fiel e apenas sob uma espécie (a hóstia consagrada); nas filas deverão ser respeitado o distanciamento mínimo de 2m entre duas pessoas.
XXII. Para o Sacramento da Penitência e Unção dos Enfermos, devem ser redobrados os cuidados de assepsia, especialmente no trato com os doentes e outras pessoas vulneráveis.
XXIII. quanto ao Sacramento do Batismo, mantenham-se apenas as celebrações já agendadas antes do fechamento devido à pandemia e respeitando todas as medidas sanitárias descritas neste decreto.
XXIV. quanto ao Sacramento do Matrimônio, mantenham-se as celebrações já agendadas antes do fechamento devido a pandemia. Os nubentes deverão se responsabilizar, juntamente com a instituição, pelo cumprimento das determinações das autoridades sanitárias, evitando tudo o que possa favorecer a transmissão do vírus.
XXV. para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de lotação acima de no máximo 50 pessoas no templo religioso e as festas póscelebração estão proibidas, conforme decreto anterior;
XXVI. as Exéquias podem ser celebradas, atentando para as normas do decreto municipal e, recomenda-se que estejam presentes apenas os familiares mais próximos, e que os celebrantes façam uso de máscaras e do álcool em gel imediatamente antes e depois do exercício de seu ofício.
XXVII. os encontros de catequese e de outras atividades semelhantes em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, também devem permanecer suspensas;
XXVIII. recomenda-se uso de máscaras durante todas as reuniões e atividades nos locais de celebração por todos os presentes.
XXIX. recomenda-se a manutenção da transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis, preferencialmente.