Kelma Torezan Carrenho (*)
Hoje abordaremos uma situação concreta vivida recentemente. Um familiar comprou passagem em uma empresa rodoviária e levaria consigo duas caixas onde continham dois equipamentos novos de uso agrícola, sendo uma máquina costal de aplicar produto em pó e líquido movida à gasolina e o outro sendo uma máquina elétrica de alta pressão para lavar superfícies, ambos devidamente embalados em suas caixas originais acompanhados de nota fiscal.
O próprio fiscal da rodoviária ajudou a descarregar as caixas e acomoda-las próximo à plataforma de embarque. No momento em que a funcionária da empresa rodoviária foi etiquetar as caixas para acomoda-las no bagageiro do ônibus questionou o que havia dentro delas, ao informar-lhe o conteúdo e apresentar-lhe a nota fiscal, esta nos comunicou que não poderia transportar aqueles produtos por se tratar de produtos eletrônicos e a empresa não estava mais transportando produtos eletrônicos.
Foi esclarecido que não se tratava de produto eletrônico, pois como dito, uma das máquinas era movida a gasolina! Retornei ao guichê da empresa para verificar se havia algum aviso com relação a esta conduta, e lá havia apenas um pequeno aviso de que a empresa não transportaria mais equipamentos eletrônicos como TV, Som, DVD, apenas isso.
Pergunto, a empresa está correta? Em pesquisa a respeito do tema encontrei algumas informações que muitas vezes não são esclarecidas aos passageiros.
Tais informações foram coletadas no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no site da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Segundo o texto da Resolução nº 1.432/2006, que estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, nela está assegurado no artigo 3º que as permissionárias e as autorizatárias (empresas prestadoras de serviço de transporte terrestre de passageiros) são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados.
Devendo observar os seguintes limites: no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Caso exceda essas medidas e peso, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Assim, relembrando e já respondendo a pergunta formulada anteriormente, a empresa estava correta na situação narrada acima? Não! Estava completamente errada, sua conduta em limitar e se recusar a transportar as bagagens, mesmo que sejam apenas as eletrônicas como colocadas no aviso afixado no guichê da empresa, está totalmente contrária a lei, desrespeitando a Resolução editada pela ANTT e vigente em todo o território nacional!
Julguei ser interessante e necessário compartilhar aqui esta situação pois com certeza várias pessoas já passaram pela mesma situação. Quando acontecer exija seu direito de consumidor usuário dos serviços de transporte terrestre de passageiros!
Na dúvida, procure sempre uma advogada(o) de sua confiança.
(*) Advogada atuante nas áreas Cíveis e Trabalhista
E-mail: kelma.advogada@hotmail.com