segunda-feira, 25 de novembro de 2024

Dudu, do Palmeiras, deve indenizar árbitro por agressão

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A 3ª turma do STJ reformou acórdão paulista (Foto - Divulgação)

Migalhas

 

A 3ª turma do STJ reformou acórdão paulista (Foto - Divulgação)

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso do árbitro de futebol Guilherme Cereta, que narrou agressões físicas e verbais sofridas do jogador Eduardo Pereira Rodrigues, o Dudu, do Palmeiras, quando apitava o 2º jogo da final do Campeonato Paulista de Futebol de 2015.

 

O TJ/SP proveu a apelação do jogador contra a sentença que o condenou a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais. Para o Tribunal paulista, foi suficiente a punição disciplinar da Justiça desportiva, bem como inocorrência de ofensas anormais que tenham transbordado às práticas desportivas.

 

Ao analisar o caso na 3ª turma, o ministro Ricardo Cueva, relator, inicialmente ponderou que, de acordo com a CF/88 e a lei 9.615/1998 (Lei Pelé), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.

 

Cueva concluiu pela responsabilidade do jogador, tal qual o juízo de 1º grau, ainda mais porque o evento esportivo envolvia dois dos maiores clubes do Brasil, Palmeiras e Santos, foi televisionado para todo o país, evidenciando sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio.

 

“O recorrente, como árbitro da partida, estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas, sendo certo que ser agredido física e verbalmente por um dos jogadores envolvidos no certame é situação que indubitavelmente causou danos à sua imagem e honra. A conduta do réu, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se completamente despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol.”

 

Assim, reformou o acórdão paulista, com o restabelecimento da sentença que julgou procedente o pedido reparatório, inclusive no que tange ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 25 mil.

 

Ficou vencida no julgamento a ministra Nancy Andrighi, para quem “permitir que pleitos indenizatórios/compensatórios com causa de pedir calcadas em transgressões meramente desportivas cheguem à análise do Poder Judiciário estatal, acaba por abarrotar o sistema judicial, fazendo com que o Estado deixe de se pronunciar no tempo e no modo adequado sobre questões de relevância política, econômica e social”.

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