terça-feira, 23 de abril de 2024

Decreto do Governo do Estado não é lockdown nem aqui e ‘nem na China’

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Confusão

O Decreto nº 15.693/2021 publicado hoje (10) pelo Governo do Estado tem gerado confusão nas redes sociais com relação ao que pode ou não funcionar até o dia 24, quando encerra o período de vigência da normativa. Em apenas uma página publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, sugere apenas que os 43 municípios considerados em situação extrema da Covid-19, adotem as medidas previstas no sistema Prosseguir.

E o que prevê?

De acordo com a bandeira cinza do Prosseguir, os municípios que se enquadrarem nesta modalidade devem adotar o toque de recolher às 20 horas e o funcionamento de apenas atividades essenciais, ou seja, “quase tudo”, pois a lista contém pelo menos 45 segmentos que permite a abertura.

Não é lockdown

Para ficar bem claro que o novo decreto no Estado não pode ser considerado lockdowm nem aqui, ‘nem na ‘China’ e nem em lugar algum, a Rapidinhas divulga a lista do que pode abrir até o dia 24 de junho, valendo a partir de amanhã, dia 11.

 

SEGUE A LISTA:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de  serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;

1.2. Assistência à saúde:

1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.4. Serviços de segurança;

1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;

1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Telecomunicações e internet;

1.10. Abastecimento de água;

1.11. Esgoto e resíduos;

1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.14. Iluminação pública;

1.15. Serviços funerários;

1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.20. Transporte de numerários;

1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.23. Serviços mecânicos;

1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;

1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.32. Extração mineral;

1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.35. Serrarias e marcenarias;

1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;

1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.39. Serviços cartoriais;

1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;

1.42. Serviços postais;

1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.

 

Colunista: João Pires