Confusão
O Decreto nº 15.693/2021 publicado hoje (10) pelo Governo do Estado tem gerado confusão nas redes sociais com relação ao que pode ou não funcionar até o dia 24, quando encerra o período de vigência da normativa. Em apenas uma página publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, sugere apenas que os 43 municípios considerados em situação extrema da Covid-19, adotem as medidas previstas no sistema Prosseguir.
E o que prevê?
De acordo com a bandeira cinza do Prosseguir, os municípios que se enquadrarem nesta modalidade devem adotar o toque de recolher às 20 horas e o funcionamento de apenas atividades essenciais, ou seja, “quase tudo”, pois a lista contém pelo menos 45 segmentos que permite a abertura.
Não é lockdown
Para ficar bem claro que o novo decreto no Estado não pode ser considerado lockdowm nem aqui, ‘nem na ‘China’ e nem em lugar algum, a Rapidinhas divulga a lista do que pode abrir até o dia 24 de junho, valendo a partir de amanhã, dia 11.
SEGUE A LISTA:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
1.2. Assistência à saúde:
1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.4. Serviços de segurança;
1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Telecomunicações e internet;
1.10. Abastecimento de água;
1.11. Esgoto e resíduos;
1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.14. Iluminação pública;
1.15. Serviços funerários;
1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.20. Transporte de numerários;
1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.23. Serviços mecânicos;
1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.32. Extração mineral;
1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.35. Serrarias e marcenarias;
1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.39. Serviços cartoriais;
1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;
1.42. Serviços postais;
1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.
Colunista: João Pires